Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário – SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário – SCJS, para coordenar as ações do Governo Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e à sua promoção.
Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal, os empreendimentos econômicos solidários, organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade poderão aderir ao SCJS voluntariamente.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;
II – empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
III – organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;
IV – organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário; e
V – preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
Parágrafo único. Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto.
Art. 3o O SCJS tem por finalidade fortalecer e promover o comércio justo e solidário no Brasil, o que compreende alcançar os seguintes objetivos:
I – fortalecer identidade nacional de comércio justo e solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento;
II – favorecer a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome;
III – divulgar os produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as normas do SCJS;
IV – subsidiar os empreendimentos econômicos solidários, os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade e as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio de base nacional de informações em economia solidária e de empreendimentos econômicos solidários com práticas de comércio justo e solidário reconhecidas pelo SCJS;
V – contribuir com os esforços públicos e privados de promoção de ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
VI – incentivar a colaboração econômica entre empreendimentos econômicos solidários; e
VII – apoiar processos de educação para o consumo, com vistas à adoção de hábitos sustentáveis e à organização dos consumidores para a compra dos produtos e serviços do comércio justo e solidário.
Parágrafo único. A gestão do SCJS, os seus princípios e os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário serão disciplinados em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4o O SCJS contará com uma Comissão Gestora Nacional, que terá as seguintes atribuições:
I – subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de Economia Solidária, previsto no inciso XIII do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, em assuntos relacionados ao SCJS;
II – reconhecer e monitorar as diferentes metodologias de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços aos princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário do SCJS, adequados às diferentes realidades sociais, territoriais e organizacionais, eventualmente propondo aperfeiçoamentos das metodologias;
III – habilitar no SCJS os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – promover o diálogo entre as representações dos diversos agentes envolvidos no comércio justo e solidário;
V – manifestar-se periodicamente sobre a habilitação dos organismos de avaliação da conformidade no SCJS, com base em informações dos organismos de acreditação, de acordo com os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário estabelecidos no ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, previsto no parágrafo único do art. 3o;
VI – acompanhar o cadastramento realizado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, do Ministério do Trabalho e Emprego, dos empreendimentos econômicos solidários com prática de comércio justo e solidário reconhecida pelo SCJS;
VII – estabelecer diretrizes para as ações de fomento ao comércio justo e solidário e acompanhar o seu desenvolvimento;
VIII – disseminar informações e resultados relativos ao comércio justo e solidário; e
IX – aprovar o seu regimento interno.
Art. 5o Comporão a Comissão Gestora Nacional um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I – do Trabalho e Emprego;
II – do Desenvolvimento Agrário; e
III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o A Comissão Gestora Nacional será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária, cujo representante exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 2o Serão convidados a integrar a Comissão Gestora Nacional, como membros, representantes da sociedade civil, sendo:
I – dois de entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários;
II – dois de entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário; e
III – dois de entidades do segmento das redes da economia solidária.
§ 3o Para cada membro titular da Comissão Gestora Nacional será indicado um suplente.§ 4o No caso da sociedade civil, cada segmento representado terá direito a um voto nas deliberações da Comissão Gestora Nacional.
§ 5o Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6o Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7o O Conselho Nacional de Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil na Comissão Gestora Nacional, conforme processo previsto em resolução específica, que definirá os critérios de credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto no § 2o.
§ 8o A participação dos membros da Comissão Gestora Nacional é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 9o Poderão participar das reuniões da Comissão Gestora Nacional, a convite de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 6o A Comissão Gestora Nacional definirá o seu funcionamento em regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação do seu coordenador.
Art. 7o As despesas necessárias à realização das atividades da Comissão Gestora Nacional, bem como aquelas decorrentes da execução de projetos realizados no âmbito de suas atividades, advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos Ministérios que a compõem, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Márcia Helena Carvalho Lopes
Guilherme Cassel